Saiba tudo sobre o IPTU
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Trata-se de imposto de função predominantemente fiscal, mas que também pode ser utilizado com fins extrafiscais, a exemplo da situação prevista no art. 182, §4º, II, CRFB/88 (IPTU progressivo no tempo).
É possível, ainda, que a alíquota do imposto varie de acordo com o uso do imóvel (o que justifica a diferença de alíquotas entre imóveis comerciais e residenciais, por exemplo) e com a sua localização (possibilidade de existir tabelas diferentes de alíquotas de IPTU para bairros de classe alta, média e baixa). Seguindo essa linha, o STF editou a Súmula 539, a qual dispõe: “É constitucional a lei do município que reduz o imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”.
Além disso, é possível a progressividade das alíquotas em razão do valor do bem (art. 156, §1º, I, CRFB/88).
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN). Deve-se atentar para o fato de que a propriedade tributada não é apenas a do terreno (imóvel por natureza), como no ITR, mas também a das construções feitas pelo homem (imóveis por acessão física). Diante disso, a construção de benfeitorias, de forma a ampliar a área construída, encarecer de forma mais severa a propriedade tributada.
No que tange à definição do que vem a ser área urbana do Município, o CTN (art. 32, §1º) exige a presença de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Demais disso, dispõe o referido artigo, em seu parágrafo segundo, que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, cujo cálculo não deve levar em consideração o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O lançamento do IPTU é feito de ofício, na medida em que o crédito tributário relativo ao tributo é constituído com a utilização de informações que o Município já possui em seu banco de dados, sem participação direta do sujeito passivo.
Nesse contexto, destaque-se a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Diante disso, cabe ao sujeito passivo o ônus de provar que não recebeu o carnê de cobrança.
O contribuinte do imposto pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, CTN), cabendo à lei municipal escolher dentre eles. Nesse sentido está a Súmula 399 STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Vale destacar, por fim, que o STJ tem decisão no sentido de que somente poderá ser considerado contribuinte do IPTU o possuidor que seja o dono, não se enquadrando nesta hipótese, por exemplo, o locatário.
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